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A Assinatura Eletrônica Tem a Mesma Validade Legal Que a Digital?

Tempo de leitura 6 mins | Escrito por: Thiago Fonseca

A assinatura digital é uma ferramenta que trouxe importantes avanços para o cenário jurídico brasileiro.  Esta tecnologia passou a ser amplamente aceita no país, aumentando a confiança nas transações eletrônicas e permitindo a adoção de práticas mais seguras no ambiente digital.

A Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, foi um marco legal importante para o reconhecimento e a igualdade da assinatura digital com a assinatura manuscrita no cenário jurídico brasileiro.

Ao criar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), esta medida provisória definiu regras e padrões para o uso de certificados digitais, atribuindo validade legal, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. Essa igualdade estabeleceu um marco legal essencial para a aceitação ampla da assinatura digital no país, aumentando a confiança nas transações eletrônicas e facilitando a adoção de práticas mais atualizadas e seguras no ambiente digital.

 

É sempre importante ressaltar que assinatura digital se refere à assinatura realizada com certificado digital, considerado a identidade eletrônica de indivíduos e entidades. Portanto, a assinatura digital tem validade legal indiscutível.

 

No entanto, existem outros tipos de assinaturas eletrônicas que não requerem um certificado digital e podem ser realizadas por meio de login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outros.

 

Para uma melhor compreensão, neste artigo, vamos tratar a assinatura digital como aquela que usa um certificado digital e a assinatura eletrônica como os outros tipos de assinaturas que não usam o certificado, conforme já exemplificado.

 

O princípio da liberdade das formas (Código Civil)

 

De acordo com o Art. 104 do Código Civil, para que os documentos assinados eletronicamente sejam considerados válidos, devem estar presentes os requisitos: (i) partes capazes; (ii) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e (iii) forma prescrita ou não proibida por lei.

 

Além disso, o Art. 107 do Código Civil afirma que a “validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, a menos que a lei expressamente a exija”. Portanto, permite certa liberdade na forma de contratação e consagra o princípio da autonomia da vontade.

 

Por sua vez, o Art. 219 do Código Civil aplica a presunção de veracidade em documentos públicos ou privados assinados e têm eficácia entre as partes que os assinaram. Assim, afirma que: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”, § único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.

 

Com isso, concluímos que a manifestação de vontade das partes como condição indispensável aos negócios jurídicos e correlacionados aos Arts. 113, 187, 225, 421 e 422 do Código Civil, quando realizados por meios eletrônicos, são válidos.

 

Portanto, exceto em casos específicos, com garantia de autenticidade e integridade do documento e reconhecimento mútuo, as assinaturas eletrônicas são legalmente válidas.

 

Medida Provisória Nº 2.200-2 no contexto da assinatura eletrônica

 

Já mencionada anteriormente no contexto da assinatura digital, a MP 2.200 de 2001 também aborda a assinatura eletrônica. Por exemplo, no §2 do artigo 10 dessa MP, afirma que: “O disposto nesta Medida Provisória não impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Em outras palavras, as partes podem estabelecer o acordo com diferentes tipos de assinaturas, além da assinatura digital, desde que considerem válido. Sob essa perspectiva, podemos observar uma convergência com o princípio da liberdade das formas presente no código civil.

Lei 14.063 e a assinatura eletrônica

A Lei 14.063/2020 simplifica e categoriza assinaturas eletrônicas no setor público, conforme o Art. 1º: “Esta Lei estabelece o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entidades públicas, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entidades públicas, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados principalmente em ambiente eletrônico”.

Além disso, essa legislação classifica assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada e qualificada. As duas primeiras são assinaturas eletrônicas, uma vez que não utilizam certificado digital. Portanto, temos mais um dispositivo legal apoiando o uso da assinatura eletrônica para formalização de documentos.

Conclusão

A assinatura digital possui o mais alto grau de eficácia probatória, o que torna a autoria da assinatura incontestável. Ou seja, possui validade jurídica inquestionável. Por outro lado, a assinatura eletrônica requer evidências técnicas que garantam suporte para uma eventual prova de autoria em possíveis questionamentos.

Em resumo, podemos dizer que a legislação brasileira reconhece como válidos os documentos eletrônicos que são assinados por diferentes tipos de assinaturas, desde que realizadas por meio de certificados digitais ICP-Brasil (assinatura digital) ou que haja concordância prévia entre as partes ou evidências técnicas para eventuais atos comprobatórios (assinatura eletrônica).

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Thiago Fonseca

Com 15 anos de experiência em Administração de Empresas e profundo conhecimento em gestão de fluxos e processos comerciais e operacionais, o CRO da ForSign é entusiasta por empreendedorismo e produtos digitais.